A medida beneficia inúmeros concursandos que lutam por uma vaga no serviço público e sentem-se lesados pela "conveniência e oportunidade" da administração pública, que, em muitos casos, não admite nem um dos aprovados para as vagas previstas no edital.
A decisão do STF ao julgar, ontem, um recurso do governo de Mato Grosso do Sul, ratificou o dever da administração de contratar todos os aprovados em número equivalente ao previsto no edital. A posse tem que ocorrer durante o prazo de validade da seleção. A decisão terá impacto direto nas contas públicas e nas estratégias de governo, pois vai contra toda a política de corte prevista pela Presidente Dilma junto a Ministra do Planejamento, Miriam Belchior.
O julgado do STF tem repercussão geral, pois decisões do Supremo vinculam toda a estrutura de órgãos e instituições públicas, especialmente a Justiça brasileira, que deverá seguir o entendimento da Suprema Corte.
No recurso, o governo estadual do Mato Grosso do Sul argumentou que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, de forma a preservar a autonomia da administração pública, conferindo-lhe margem para aferir a real necessidade de nomeação. A unanimidade dos votos, entretanto, foi pela obrigatoriedade das contratações, confirmando decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na avaliação do ministro Carlos Ayres Britto, o Supremo decidiu claramente que existe o direito do candidato aprovado em concurso público à nomeação dentro do número de vagas oferecidas por edital. "Nós já vínhamos ampliando esse direito, para fazer dele não uma mera expectativa, mas uma qualificada expectativa de nomeação. Mas essa decisão foi muito além, ao reconhecer para os candidatos nomeados o
direito à respectiva nomeação, tirante situações excepcionalíssimas, em que a administração pública tem que declinar os motivos formalmente", afirmou Britto.
De acordo com o posicionamento firmado ontem no STF, apenas em situações excepcionais a administração pública pode declinar, com exposição formal dos motivos. Entre as situações excepcionais que justificariam a negativa de nomeação dos aprovados, estão crises econômicas de grandes proporções, guerras e fenômenos naturais que causem calamidade.
"Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público. Tal fato decorre do necessário e incondicional respeito à segurança jurídica, pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança", disse o ministro Gilmar Mendes, relator do processo.
A interpretação do STF é a de que, quando o governo publica edital de concurso, gera expectativa nos candidatos quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas no edital. Os inscritos depositam sua
confiança no Estado-administrador, que deve responder de maneira responsável e fiel ao edital, que é a lei do concurso, respeitando o princípio da segurança jurídica.
fonte: vestcon



sábado, agosto 13, 2011
Curso Vencer - preparando vencedores
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